Lei 3.561/1959 - Artigo 5

Art. 5º. Registrado pelo Tribunal de Contas o instrumento de rescisão, celebrado por ambos os governos, nos têrmos da respectiva autorização ou aprovação, receberá o Poder Executivo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o acervo da Estrada de Ferro Santa Catarina, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Lei 3.561/1959 - Artigo 5

Art. 5º. Registrado pelo Tribunal de Contas o instrumento de rescisão, celebrado por ambos os governos, nos têrmos da respectiva autorização ou aprovação, receberá o Poder Executivo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o acervo da Estrada de Ferro Santa Catarina, no prazo de 60 (sessenta) dias.