Lei 3.561/1959 - Artigo 8

Art. 8º. Sem prejuízo dos créditos que lhe são destinados pela lei orçamentária em vigor e dos que venham a ser autorizados para liquidação de compromissos do Govêrno Federal, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para manutenção das operações da Estrada de Ferro Santa Catarina até sua definitiva reversão para o Govêrno Federal.

Lei 3.561/1959 - Artigo 8

Art. 8º. Sem prejuízo dos créditos que lhe são destinados pela lei orçamentária em vigor e dos que venham a ser autorizados para liquidação de compromissos do Govêrno Federal, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para manutenção das operações da Estrada de Ferro Santa Catarina até sua definitiva reversão para o Govêrno Federal.