Lei 3.561/1959 - Artigo 7

Art. 7º. O pessoal da Estrada de Ferro Santa Catarina, que integra a tabela de funções aprovada pela Portaria nº 717, de 20 de novembro de 1956, do Ministro da Viação e Obras Públicas, passará a integrar tabela de funções própria da Estrada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, com todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhe forem assegurados pela legislação estadual em vigor na referida data.

Parágrafo único. As modificações julgadas necessárias, no que diz respeito à situação da tabela e do respectivo pessoal, atendidas as normas da legislação geral em vigor, serão aprovadas pelo Poder Executivo, respeitados sempre os direitos em cujo gôzo se encontrem os servidores.

Lei 3.561/1959 - Artigo 7

Art. 7º. O pessoal da Estrada de Ferro Santa Catarina, que integra a tabela de funções aprovada pela Portaria nº 717, de 20 de novembro de 1956, do Ministro da Viação e Obras Públicas, passará a integrar tabela de funções própria da Estrada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, com todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhe forem assegurados pela legislação estadual em vigor na referida data.

Parágrafo único. As modificações julgadas necessárias, no que diz respeito à situação da tabela e do respectivo pessoal, atendidas as normas da legislação geral em vigor, serão aprovadas pelo Poder Executivo, respeitados sempre os direitos em cujo gôzo se encontrem os servidores.