Art. 7º. O pessoal da Estrada de Ferro Santa Catarina, que integra a tabela de funções aprovada pela Portaria nº 717, de 20 de novembro de 1956, do Ministro da Viação e Obras Públicas, passará a integrar tabela de funções própria da Estrada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, com todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhe forem assegurados pela legislação estadual em vigor na referida data.
Parágrafo único. As modificações julgadas necessárias, no que diz respeito à situação da tabela e do respectivo pessoal, atendidas as normas da legislação geral em vigor, serão aprovadas pelo Poder Executivo, respeitados sempre os direitos em cujo gôzo se encontrem os servidores.
Parágrafo único. As modificações julgadas necessárias, no que diz respeito à situação da tabela e do respectivo pessoal, atendidas as normas da legislação geral em vigor, serão aprovadas pelo Poder Executivo, respeitados sempre os direitos em cujo gôzo se encontrem os servidores.