Lei 3.561/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, firmado com o Govêrno do Estado de Santa Catarina, de conformidade com a Lei nº 771, de 21 de julho de 1949.

Parágrafo único. Rescindido o contrato a que se refere êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação daquela ferrovia à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Lei 3.561/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, firmado com o Govêrno do Estado de Santa Catarina, de conformidade com a Lei nº 771, de 21 de julho de 1949.

Parágrafo único. Rescindido o contrato a que se refere êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação daquela ferrovia à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.