Art. 6º. Concluídas as formalidades necessárias à reversão, ficará a Estrada de Ferro Santa Catarina subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Lei 3.561/1959 - Artigo 6
Art. 6º. Concluídas as formalidades necessárias à reversão, ficará a Estrada de Ferro Santa Catarina subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.