Lei 4.773/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros), destinado a tender as despesas com a subscrição de parte do capital da União na Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, a ser constituída nos têrmos do art. 42 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

Lei 4.773/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros), destinado a tender as despesas com a subscrição de parte do capital da União na Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, a ser constituída nos têrmos do art. 42 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.