Art. 2º. O crédito a que se refere esta Lei, depois de registrado no Tribunal de Contas da União, será automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.
Lei 4.773/1965 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito a que se refere esta Lei, depois de registrado no Tribunal de Contas da União, será automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.