Art. 8º. As dotações de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) e de Cr$ 150.000.000.00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), concedidas pelas Leis ns. 462, de 30 de outubro de 1948, e 530, de 11 de dezembro de 1948, respectivamente, passarão a fazer parte do Fundo previsto no art. 10 desta lei.
Parágrafo único. Para a apuração do valor líquido dos referidos créditos, a serem depositados no Fundo, de que trata o art. 10 desta lei, serão permitidas ao Banco deduções pelos motivos previstos no art. 4º da Lei nº 462, de 30 de outubro de 1948.
Parágrafo único. Para a apuração do valor líquido dos referidos créditos, a serem depositados no Fundo, de que trata o art. 10 desta lei, serão permitidas ao Banco deduções pelos motivos previstos no art. 4º da Lei nº 462, de 30 de outubro de 1948.