Lei 1.184/1950 - Artigo 18

Art. 18. As multas de que trata o artigo anterior, serão impostas pela Diretoria de Rendas Internas, mediante representação fundamentada da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, cabendo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Ministro da Fazenda.

§ 1º - O produto das multas efetivamente arrecadadas será recolhido ao Tesouro Nacional e escriturado como renda eventual da União.

§ 2º - Os casos omissos no processamento dessas multas serão resolvidos de acôrdo com a legislação do impôsto de consumo.

Lei 1.184/1950 - Artigo 18

Art. 18. As multas de que trata o artigo anterior, serão impostas pela Diretoria de Rendas Internas, mediante representação fundamentada da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, cabendo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Ministro da Fazenda.

§ 1º - O produto das multas efetivamente arrecadadas será recolhido ao Tesouro Nacional e escriturado como renda eventual da União.

§ 2º - Os casos omissos no processamento dessas multas serão resolvidos de acôrdo com a legislação do impôsto de consumo.