Lei 1.184/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco de Crédito da Amazônia S. A. será administrado por uma diretoria integrada por um Presidente e quatro Diretores, todos brasileiros e residentes no país.

§ 1º - O Presidente do Banco de Crédito da Amazônia S. A. será de livre nomeação e demissão do Presidente da República.

§ 2º - Os Diretores, cujo mandato terá a duração de quatro anos, serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, devendo dois dêles, pelo menos, ser profissionais da atividade bancária e os outros dois elementos representativos da produção e da indústria da borracha.

§ 3º - O Presidente e os Diretores do Banco de Crédito da Amazônia S. A. terão residência, necessàriamente, na cidade sede do Banco.

§ 4º - As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Lei 1.184/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco de Crédito da Amazônia S. A. será administrado por uma diretoria integrada por um Presidente e quatro Diretores, todos brasileiros e residentes no país.

§ 1º - O Presidente do Banco de Crédito da Amazônia S. A. será de livre nomeação e demissão do Presidente da República.

§ 2º - Os Diretores, cujo mandato terá a duração de quatro anos, serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, devendo dois dêles, pelo menos, ser profissionais da atividade bancária e os outros dois elementos representativos da produção e da indústria da borracha.

§ 3º - O Presidente e os Diretores do Banco de Crédito da Amazônia S. A. terão residência, necessàriamente, na cidade sede do Banco.

§ 4º - As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.