Lei 1.184/1950 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S. A. para a reforma de seus estatutos sociais e a sua adaptação às modificações dispostas nesta lei.

Lei 1.184/1950 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S. A. para a reforma de seus estatutos sociais e a sua adaptação às modificações dispostas nesta lei.