Art. 9º. Dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S. A. para a reforma de seus estatutos sociais e a sua adaptação às modificações dispostas nesta lei.
Lei 1.184/1950 - Artigo 9
Art. 9º. Dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S. A. para a reforma de seus estatutos sociais e a sua adaptação às modificações dispostas nesta lei.