Art. 20. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá o Poder Executivo, dentro de 30 dias da publicação desta lei, pedir ao Congresso Nacional a abertura do crédito especial necessário e propor a criação do quadro competente.
Lei 1.184/1950 - Artigo 20
Art. 20. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá o Poder Executivo, dentro de 30 dias da publicação desta lei, pedir ao Congresso Nacional a abertura do crédito especial necessário e propor a criação do quadro competente.