Art. 12. O art. 3º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, é substituído pelo seguinte:
"A distribuição do valor líquido apurado com a venda da borracha ao Banco de Crédito da Amazônia S. A. obedecerá aos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, com base nas tabelas elaboradas em conformidade com os preços de compra e fixados pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha".