Art. 14. As operações, de que trata o artigo supra, por delegação do Govêrno Federal, ficarão a cargo do Banco de Crédito da Amazônia S. A. que para êsse fim, manterá Carteira especializada, na forma de seus estatutos sociais.
Lei 1.184/1950 - Artigo 14
Art. 14. As operações, de que trata o artigo supra, por delegação do Govêrno Federal, ficarão a cargo do Banco de Crédito da Amazônia S. A. que para êsse fim, manterá Carteira especializada, na forma de seus estatutos sociais.