Lei 1.184/1950 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco de Crédito da Amazônia S. A. terá, obrigatòriamente, pelo menos, uma Agência na Capital dos Estados e Territórios, compreendidos nos limites geográficos da Amazônia, definidos pela Comissão Parlamentar do Plano de Valorização da Amazônia.

Lei 1.184/1950 - Artigo 6

Art. 6º. O Banco de Crédito da Amazônia S. A. terá, obrigatòriamente, pelo menos, uma Agência na Capital dos Estados e Territórios, compreendidos nos limites geográficos da Amazônia, definidos pela Comissão Parlamentar do Plano de Valorização da Amazônia.