Art. 3º. A Diretoria do Banco de Crédito da Amazônia S. A. será assistida por um Conselho Consultivo, que servirá gratuitamente e se constituirá das seguintes delegações:
I - Govêrno do Estado do Amazonas;
II - Govêrno do Estado de Mato Grosso;
III - Govêrno do Estado do Pará;
IV - Govêrno do Território do Acre;
V - Govêrno do Território do Rio Branco;
VI - Govêrno do Território do Amapá;
VII - Govêrno do Território do Guaporé;
VIII - Associação Comercial do Amazonas;
IX - Associação Comercial de Mato Grosso;
X - Associação Comercial do Pará;
XI - Associação Comercial do Acre;
XII - Associação Comercial do Rio Branco;
XIII - Associação Comercial do Amapá;
XIV - Associação Comercial do Guaporé;
XV - Associação dos Seringalistas;
XVI - Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. A forma de representação no Conselho Consultivo será estabelecida nos estatutos sociais do Banco.
I - Govêrno do Estado do Amazonas;
II - Govêrno do Estado de Mato Grosso;
III - Govêrno do Estado do Pará;
IV - Govêrno do Território do Acre;
V - Govêrno do Território do Rio Branco;
VI - Govêrno do Território do Amapá;
VII - Govêrno do Território do Guaporé;
VIII - Associação Comercial do Amazonas;
IX - Associação Comercial de Mato Grosso;
X - Associação Comercial do Pará;
XI - Associação Comercial do Acre;
XII - Associação Comercial do Rio Branco;
XIII - Associação Comercial do Amapá;
XIV - Associação Comercial do Guaporé;
XV - Associação dos Seringalistas;
XVI - Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. A forma de representação no Conselho Consultivo será estabelecida nos estatutos sociais do Banco.