Lei 1.184/1950 - Artigo 3

Art. 3º. A Diretoria do Banco de Crédito da Amazônia S. A. será assistida por um Conselho Consultivo, que servirá gratuitamente e se constituirá das seguintes delegações:

I - Govêrno do Estado do Amazonas;

II - Govêrno do Estado de Mato Grosso;

III - Govêrno do Estado do Pará;

IV - Govêrno do Território do Acre;

V - Govêrno do Território do Rio Branco;

VI - Govêrno do Território do Amapá;

VII - Govêrno do Território do Guaporé;

VIII - Associação Comercial do Amazonas;

IX - Associação Comercial de Mato Grosso;

X - Associação Comercial do Pará;

XI - Associação Comercial do Acre;

XII - Associação Comercial do Rio Branco;

XIII - Associação Comercial do Amapá;

XIV - Associação Comercial do Guaporé;

XV - Associação dos Seringalistas;

XVI - Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único. A forma de representação no Conselho Consultivo será estabelecida nos estatutos sociais do Banco.

Lei 1.184/1950 - Artigo 3

Art. 3º. A Diretoria do Banco de Crédito da Amazônia S. A. será assistida por um Conselho Consultivo, que servirá gratuitamente e se constituirá das seguintes delegações:

I - Govêrno do Estado do Amazonas;

II - Govêrno do Estado de Mato Grosso;

III - Govêrno do Estado do Pará;

IV - Govêrno do Território do Acre;

V - Govêrno do Território do Rio Branco;

VI - Govêrno do Território do Amapá;

VII - Govêrno do Território do Guaporé;

VIII - Associação Comercial do Amazonas;

IX - Associação Comercial de Mato Grosso;

X - Associação Comercial do Pará;

XI - Associação Comercial do Acre;

XII - Associação Comercial do Rio Branco;

XIII - Associação Comercial do Amapá;

XIV - Associação Comercial do Guaporé;

XV - Associação dos Seringalistas;

XVI - Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único. A forma de representação no Conselho Consultivo será estabelecida nos estatutos sociais do Banco.