Lei 1.184/1950 - Artigo 16

Art. 16. A Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá, quando julgar necessário, determinar a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações de artefatos de borracha, assim como prestar assistência técnica à indústria extrativa e manufatureira da borracha e seus artefatos, em colaboração com os órgãos tecnológicos existentes no país.

Parágrafo único. As normas e instruções para a execução dêste dispositivo serão baixadas pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha.

Lei 1.184/1950 - Artigo 16

Art. 16. A Comissão Executiva de Defesa da Borracha poderá, quando julgar necessário, determinar a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações de artefatos de borracha, assim como prestar assistência técnica à indústria extrativa e manufatureira da borracha e seus artefatos, em colaboração com os órgãos tecnológicos existentes no país.

Parágrafo único. As normas e instruções para a execução dêste dispositivo serão baixadas pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha.