Lei 5.937/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Lei 5.937/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.