Art. 1º. O § 2º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. ...............
...............
§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei.
..............." (NR)