Decreto 3.485/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o depósito, no fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:

I - da ELETROPAULO METROPOLITANA - Eletricidade de São Paulo S. A.: 3.335.596.142 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 7,97% do capital social;

II - da Empresa Paulista de Transmissão de Energia S. A. - EPTE: 5.112.975.370 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 13,84% do capital social;

III - da Bandeirante Energia S. A.: 2.564.427.959 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 17,44% do capital social.

Decreto 3.485/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o depósito, no fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:

I - da ELETROPAULO METROPOLITANA - Eletricidade de São Paulo S. A.: 3.335.596.142 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 7,97% do capital social;

II - da Empresa Paulista de Transmissão de Energia S. A. - EPTE: 5.112.975.370 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 13,84% do capital social;

III - da Bandeirante Energia S. A.: 2.564.427.959 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 17,44% do capital social.