Decreto-Lei 1.538/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da vigência deste Decreto-lei, as instruções necessárias à sua execução.

Decreto-Lei 1.538/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da vigência deste Decreto-lei, as instruções necessárias à sua execução.