Decreto-Lei 1.538/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Nas eleições indiretas não será permitida a propaganda eleitoral por meio de emissoras de rádio e televisão.

Decreto-Lei 1.538/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Nas eleições indiretas não será permitida a propaganda eleitoral por meio de emissoras de rádio e televisão.