Decreto-Lei 2.386/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Procuradores da República de Categoria Especial:

I - o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem cometidas;

II - o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá perante o Tribunal Superior Eleitoral, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas;

III - os que, com o título de Subprocurador-Geral da República, devam exercer as funções do Ministério Público Federal junto aos diversos órgãos judicantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos.

Decreto-Lei 2.386/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Procuradores da República de Categoria Especial:

I - o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem cometidas;

II - o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá perante o Tribunal Superior Eleitoral, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas;

III - os que, com o título de Subprocurador-Geral da República, devam exercer as funções do Ministério Público Federal junto aos diversos órgãos judicantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos.