Decreto-Lei 2.386/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Os Procuradores da República da Categoria Especial, oficiarão, mediante designação, perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, o Tribunal Superior Eleitoral, ou junto ao próprio Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. Além dos Procuradores da República de Categoria Especial, o Procurador-Geral da República poderá designar Procurador da República de outra categoria para o exercício das funções de que trata este artigo.

Decreto-Lei 2.386/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Os Procuradores da República da Categoria Especial, oficiarão, mediante designação, perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, o Tribunal Superior Eleitoral, ou junto ao próprio Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. Além dos Procuradores da República de Categoria Especial, o Procurador-Geral da República poderá designar Procurador da República de outra categoria para o exercício das funções de que trata este artigo.