Art. 5º. O provimento dos cargos de Procurador da República de Categoria Especial far-se-á, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 5º e dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, mediante promoção:
I - um terço, por antigüidade, na categoria anterior;
II - dois terços, por merecimento, dentre os colocados, em ordem de antigüidade, nos dois primeiros terços da categoria anterior.
I - um terço, por antigüidade, na categoria anterior;
II - dois terços, por merecimento, dentre os colocados, em ordem de antigüidade, nos dois primeiros terços da categoria anterior.