Decreto-Lei 2.386/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos e vantagens dos cargos a que se refere o artigo 1º são os previstos na legislação em vigor, atribuindo-se aos Procuradores da República de Categoria Especial os vencimentos e vantagens atualmente percebidos pelos Subprocuradores-Gerais da República.

Decreto-Lei 2.386/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos e vantagens dos cargos a que se refere o artigo 1º são os previstos na legislação em vigor, atribuindo-se aos Procuradores da República de Categoria Especial os vencimentos e vantagens atualmente percebidos pelos Subprocuradores-Gerais da República.