Art. 1º. A carreira do Ministério Público Federal, constituída de cargos de provimento efetivo, passa a ter a seguinte composição:
I - Procurador da República de Categoria Especial - 40 (quarenta) cargos;
II - Procurador da República de 1ª Categoria - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos;
III - Procurador da República de 2ª Categoria - 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos.
I - Procurador da República de Categoria Especial - 40 (quarenta) cargos;
II - Procurador da República de 1ª Categoria - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos;
III - Procurador da República de 2ª Categoria - 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos.