Decreto-Lei 2.386/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O ato de designação dos Subprocuradores-Gerais da República indicará os órgãos junto aos quais funcionarão e as atribuições cometidas, incumbindo-lhes, especialmente:

I - exercer junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Federal de Recursos, as atribuições previstas no art. 34, itens II a VIII, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;

II - aprovar petições e pareceres dos Procuradores da República que oficiem perante os mesmos Tribunais;

III - zelar pelo cumprimento das instruções do Procurador-Geral da República;

IV - exercer outras atribuições para as quais sejam designados.

1º O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as atribuições previstas neste artigo.

2º O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem financeira.

Decreto-Lei 2.386/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O ato de designação dos Subprocuradores-Gerais da República indicará os órgãos junto aos quais funcionarão e as atribuições cometidas, incumbindo-lhes, especialmente:

I - exercer junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Federal de Recursos, as atribuições previstas no art. 34, itens II a VIII, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;

II - aprovar petições e pareceres dos Procuradores da República que oficiem perante os mesmos Tribunais;

III - zelar pelo cumprimento das instruções do Procurador-Geral da República;

IV - exercer outras atribuições para as quais sejam designados.

1º O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as atribuições previstas neste artigo.

2º O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem financeira.