Art. 1º. São dispensados do recolhimento do Depósito Compulsório e da retenção, de que tratam as letras b e c do art. 14 do Decreto-lei número 9.159, de 10 de abril de 1946, todos os contribuintes que, a data da vigência desta lei, tenham os seus processos de lançamento dos exercícios de 1946 e 1947 pendentes de decisão na jurisdição fiscal, administrativa ou judiciária.
Parágrafo único. São igualmente dispensados das obrigações referidas neste artigo os contribuintes que estiverem em débito com os Recolhimentos de Depósitos Compulsórios lançados, desde que requeiram o pagamento da multa de mora devida pela inobservância dos prazos das notificações emitidas até a vigência desta lei.
Parágrafo único. São igualmente dispensados das obrigações referidas neste artigo os contribuintes que estiverem em débito com os Recolhimentos de Depósitos Compulsórios lançados, desde que requeiram o pagamento da multa de mora devida pela inobservância dos prazos das notificações emitidas até a vigência desta lei.