Decreto-Lei 2.189/1984 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

§ 1º - o valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

§ 2º - Para efeito do período a que se refere a parte final do caput deste artigo, será considerado o tempo de percepção da gratificação prevista na tabela emergencial.

Decreto-Lei 2.189/1984 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

§ 1º - o valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

§ 2º - Para efeito do período a que se refere a parte final do caput deste artigo, será considerado o tempo de percepção da gratificação prevista na tabela emergencial.