Lei 6.430/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo 1º serão destacados do patrimônio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a conceder.

§ 1º - Os bens e recursos a que se referem este artigo serão fixados por comissão, designada pelo Ministério da previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes desse Ministério, do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do extinto SASSE e da Caixa Econômica Federal, facultada às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, a indicação de um representante comum e cabendo a presidência ao primeiro deles.

§ 2º - O saldo patrimonial remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares.

§ 3º - Observado o disposto no caput deste artigo, as ações da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais - pertencentes ao SASSE e integrantes do saldo que trata o § 2º serão, também transferidas para as mesmas fundações.

§ 4º - As transferências previstas nos §§ 2º e 3º serão feitas na proporção do valor das contribuições recolhidas ao SASSE pelas entidades ali referidas.

Lei 6.430/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo 1º serão destacados do patrimônio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a conceder.

§ 1º - Os bens e recursos a que se referem este artigo serão fixados por comissão, designada pelo Ministério da previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes desse Ministério, do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do extinto SASSE e da Caixa Econômica Federal, facultada às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, a indicação de um representante comum e cabendo a presidência ao primeiro deles.

§ 2º - O saldo patrimonial remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares.

§ 3º - Observado o disposto no caput deste artigo, as ações da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais - pertencentes ao SASSE e integrantes do saldo que trata o § 2º serão, também transferidas para as mesmas fundações.

§ 4º - As transferências previstas nos §§ 2º e 3º serão feitas na proporção do valor das contribuições recolhidas ao SASSE pelas entidades ali referidas.