Art. 5º. Fica transferida para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - a parcela correspondente a 1% (um por cento) do total arrecadado pela Loteria Federal, destinada ao SASSE pelos Decretos - leis números 204, de 27 de fevereiro de 1967, 717, de 30 de julho de 1969, e 1.285, de 6 de setembro de 1973, a partir da data do início da vigência desta Lei.