Art. 3º. A digitalização do acervo processual físico em eletrônico deverá ser concluída:
I - Até 31/12/2022, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico inferior a 5% (cinco por cento) do total dos feitos em tramitação;
II - Até 31/12/2023, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) do total dos feitos em tramitação;
III - Até 31/12/2024, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento) do total dos feitos em tramitação; e
IV - Até 31/12/2025, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 40% (quarenta por cento) do total dos feitos em tramitação;
Parágrafo único. A digitalização de processos suspensos nos tribunais em decorrência de repercussão geral ou recurso repetitivo, enquanto não definida a tese pelo tribunal superior, poderá ocorrer de forma subsidiária, priorizando-se os processos em tramitação regular.
I - Até 31/12/2022, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico inferior a 5% (cinco por cento) do total dos feitos em tramitação;
II - Até 31/12/2023, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) do total dos feitos em tramitação;
III - Até 31/12/2024, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento) do total dos feitos em tramitação; e
IV - Até 31/12/2025, nos tribunais que, em 30 de setembro de 2021, ostentarem acervo físico superior a 40% (quarenta por cento) do total dos feitos em tramitação;
Parágrafo único. A digitalização de processos suspensos nos tribunais em decorrência de repercussão geral ou recurso repetitivo, enquanto não definida a tese pelo tribunal superior, poderá ocorrer de forma subsidiária, priorizando-se os processos em tramitação regular.