Art. 5º. Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão apresentar ao Conselho Nacional de Justiça, até 31 de julho de cada exercício, a respectiva programação orçamentária para o ano subsequente, indicando recursos suficientes ao cumprimento do cronograma de digitalização e conversão estabelecido.
§ 1º - Para os fins a que se refere o disposto no caput, os tribunais deverão criar rubrica orçamentária própria, com destinação orçamentária compatível com o objetivo a ser alcançado conforme este ato.
§ 2º - Na hipótese insculpida no inciso IV do art. 3º, os tribunais deverão assegurar destinação orçamentária apta a assegurar a digitalização, a cada ano, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do acervo físico remanescente, de modo que ocorra de forma integral até 31/12/2025.
§ 3º - A transferência de recursos da rubrica orçamentária mencionada no §1º para qualquer outra depende de prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º - Para o exercício de 2022, os tribunais deverão empregar recursos suficientes ao início do respectivo cronograma de conversão e digitalização.
§ 1º - Para os fins a que se refere o disposto no caput, os tribunais deverão criar rubrica orçamentária própria, com destinação orçamentária compatível com o objetivo a ser alcançado conforme este ato.
§ 2º - Na hipótese insculpida no inciso IV do art. 3º, os tribunais deverão assegurar destinação orçamentária apta a assegurar a digitalização, a cada ano, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do acervo físico remanescente, de modo que ocorra de forma integral até 31/12/2025.
§ 3º - A transferência de recursos da rubrica orçamentária mencionada no §1º para qualquer outra depende de prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º - Para o exercício de 2022, os tribunais deverão empregar recursos suficientes ao início do respectivo cronograma de conversão e digitalização.