Art. 6º. A digitalização dos processos físicos e sua gestão deverão observar as normas e os instrumentos do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) do Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução CNJ nº 324/2020. (Redação dada pela Resolução n. 469, de 31.8.2022)
Parágrafo único. As diretrizes, as normas e os requisitos necessários para a digitalização de documentos do Poder Judiciário são disciplinados em Resolução específica do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução n. 469, de 31.8.2022)
Parágrafo único. As diretrizes, as normas e os requisitos necessários para a digitalização de documentos do Poder Judiciário são disciplinados em Resolução específica do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução n. 469, de 31.8.2022)