Decreto-Lei 6.419/1944 - Artigo 3

Art. 3º. O pedido de inscrição será feito à Administração da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, que, antes de despachá-lo, determinará todas as diligências que julgar necessárias para seguro esclarecimento da situação em que se encontrar o estabelecimento solicitante.

§ 1º - Do pedido e das diligências guardar-se-á rigorosa reserva, sòmente podendo ser trazidos a público os despachos de concessão de inscrição.

§ 2º - A Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária responderá civilmente pelas perdas e danos que decorrerem da quebra do sigilo exigido por êste artigo.

Decreto-Lei 6.419/1944 - Artigo 3

Art. 3º. O pedido de inscrição será feito à Administração da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, que, antes de despachá-lo, determinará todas as diligências que julgar necessárias para seguro esclarecimento da situação em que se encontrar o estabelecimento solicitante.

§ 1º - Do pedido e das diligências guardar-se-á rigorosa reserva, sòmente podendo ser trazidos a público os despachos de concessão de inscrição.

§ 2º - A Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária responderá civilmente pelas perdas e danos que decorrerem da quebra do sigilo exigido por êste artigo.