Decreto-Lei 6.419/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 1º - Sòmente os bancos de capital igual ou superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 2º - Os bancos de capital igual ou superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000. 000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 3º - Os bancos de capital igual ou superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000. 000,00) e inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20. 0000.000,00) sòmente poderão operar no Estado para o qual forem autorizados e dentro das áreas municipais indicadas no ato de autorização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 4º - Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estiverem instalados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 5º - A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

Decreto-Lei 6.419/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Nenhum estabelecimento bancário será autorizado a funcionar sem a realização do capital mínimo previsto para a sua categoria e área de operações, na forma geral que for estabelecida pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária em ato aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 1º - Sòmente os bancos de capital igual ou superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 2º - Os bancos de capital igual ou superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000. 000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 3º - Os bancos de capital igual ou superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000. 000,00) e inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20. 0000.000,00) sòmente poderão operar no Estado para o qual forem autorizados e dentro das áreas municipais indicadas no ato de autorização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 4º - Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estiverem instalados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)

§ 5º - A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.541, de 1944)