Decreto-Lei 6.419/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Os pedidos de autorização para funcionamento de bancos e de casas bancárias serão dirigidos ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda por intermédio da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, que promoverá as diligências necessárias à instrução do processo, inclusive sôbre a idoneidade dos incorporadores, emitindo o seu parecer. (Vide Decreto-lei nº 8.495, de 1945)

Decreto-Lei 6.419/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Os pedidos de autorização para funcionamento de bancos e de casas bancárias serão dirigidos ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda por intermédio da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, que promoverá as diligências necessárias à instrução do processo, inclusive sôbre a idoneidade dos incorporadores, emitindo o seu parecer. (Vide Decreto-lei nº 8.495, de 1945)