Lei 4.716/1965 - Artigo 6

Art. 6º. O Departamento de Promoção do Agropecuária do Ministério da Agricultura prestará assistência técnica e financeira às entidades que realizarem o registro genealógico de que trata a presente Lei.

§ 1º - A taxa prevista no art. 8º, da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, será recolhida ao Banco do Brasil S. A., em conta do Fundo Federal Agropecuário para o fim de ser empregado de acôrdo com o mencionado diploma legal, reservando-se até 20% (vinte por cento) do montante total para ser aplicado.

a) no custeio dos registos genealógicos administrados e executados por órgãos governamentais, enquanto não passarem à competência de entidades privadas, nos têrmos da presente Lei;

b) na assistência financeira a ser prestadas as entidades previstas no art. 2º desta Lei para a realização dos trabalhos de registro genealógico das diferentes espécies de raças, inclusive participação em exposições, concursos e congressos, mediante plano aprovado pelo Departamento e pelo Fundo Federal Agropecuário, do Ministério da Agricultura.

§ 2º - Cada entidade sòmente poderá receber, anualmente, um auxílio financeiro, qualquer que seja a modalidade, mesmo sob a forma de acôrdo, convênio, ajuste ou contrato.

§ 3º - As entidades contempladas com auxílio financeiro ficam sujeitas à Fiscalização dos Departamentos de Promoção Agropecuária e de Administração do Ministério da Agricultura, aos quais prestarão contas das importâncias recebidas, a título de auxílio e subvenções.

Lei 4.716/1965 - Artigo 6

Art. 6º. O Departamento de Promoção do Agropecuária do Ministério da Agricultura prestará assistência técnica e financeira às entidades que realizarem o registro genealógico de que trata a presente Lei.

§ 1º - A taxa prevista no art. 8º, da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, será recolhida ao Banco do Brasil S. A., em conta do Fundo Federal Agropecuário para o fim de ser empregado de acôrdo com o mencionado diploma legal, reservando-se até 20% (vinte por cento) do montante total para ser aplicado.

a) no custeio dos registos genealógicos administrados e executados por órgãos governamentais, enquanto não passarem à competência de entidades privadas, nos têrmos da presente Lei;

b) na assistência financeira a ser prestadas as entidades previstas no art. 2º desta Lei para a realização dos trabalhos de registro genealógico das diferentes espécies de raças, inclusive participação em exposições, concursos e congressos, mediante plano aprovado pelo Departamento e pelo Fundo Federal Agropecuário, do Ministério da Agricultura.

§ 2º - Cada entidade sòmente poderá receber, anualmente, um auxílio financeiro, qualquer que seja a modalidade, mesmo sob a forma de acôrdo, convênio, ajuste ou contrato.

§ 3º - As entidades contempladas com auxílio financeiro ficam sujeitas à Fiscalização dos Departamentos de Promoção Agropecuária e de Administração do Ministério da Agricultura, aos quais prestarão contas das importâncias recebidas, a título de auxílio e subvenções.