Art. 4º. A autorização concedida, nos têrmos desta Lei, à entidade de Criadores e às suas filiadas, para executarem o serviço de registro genealógico, só poderá ser cancelada nos seguintes casos:
a) dissolução da entidade;
b) abandono dos trabalhos de registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na execução dêsse serviço;
c) aplicação indevida de auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos;
d) quando não possuir Diretoria com mandato regular;
e) quando infringir qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser organizada com a mesma finalidade.
a) dissolução da entidade;
b) abandono dos trabalhos de registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na execução dêsse serviço;
c) aplicação indevida de auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos;
d) quando não possuir Diretoria com mandato regular;
e) quando infringir qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser organizada com a mesma finalidade.