Lei 4.716/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A autorização concedida, nos têrmos desta Lei, à entidade de Criadores e às suas filiadas, para executarem o serviço de registro genealógico, só poderá ser cancelada nos seguintes casos:

a) dissolução da entidade;

b) abandono dos trabalhos de registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na execução dêsse serviço;

c) aplicação indevida de auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos;

d) quando não possuir Diretoria com mandato regular;

e) quando infringir qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser organizada com a mesma finalidade.

Lei 4.716/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A autorização concedida, nos têrmos desta Lei, à entidade de Criadores e às suas filiadas, para executarem o serviço de registro genealógico, só poderá ser cancelada nos seguintes casos:

a) dissolução da entidade;

b) abandono dos trabalhos de registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na execução dêsse serviço;

c) aplicação indevida de auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos;

d) quando não possuir Diretoria com mandato regular;

e) quando infringir qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser organizada com a mesma finalidade.