Art. 3º. Os registros genealógicos dirigidos, administrados e executados por órgãos do Poder Público serão transferidos a entidades privadas em funcionamento ou que se fundarem, desde que atendidos o disposto nesta Lei e os requisitos de idoneidade técnica e financeira, julgados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, nos têrmos do regulamento.
§ 1º - O pessoal lotado nos órgãos previstos neste artigo será aproveitado em outros do Ministério da Agricultura.
§ 2º - O pessoal temporário admitido nos órgãos previstos neste artigo nos têrmos da legislação em vigor até a data da publicação desta Lei poderá ser aproveitado em outros órgãos do Ministério da Agricultura.
§ 1º - O pessoal lotado nos órgãos previstos neste artigo será aproveitado em outros do Ministério da Agricultura.
§ 2º - O pessoal temporário admitido nos órgãos previstos neste artigo nos têrmos da legislação em vigor até a data da publicação desta Lei poderá ser aproveitado em outros órgãos do Ministério da Agricultura.