Art. 5º. Caberá ao Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, cumprir e fazer cumprir a presente Lei e a sua regulamentação, em todo o território nacional'
Lei 4.716/1965 - Artigo 5
Art. 5º. Caberá ao Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, cumprir e fazer cumprir a presente Lei e a sua regulamentação, em todo o território nacional'