Lei 4.716/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1965

Lei 4.716/1965 - Artigo 9

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1965