Art. 7º. O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a regulamentação que fôr necessária da qual constarão:
a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros genealógicos, no tocante à fundação de entidades privadas de âmbito nacional e suas filiadas;
b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros genealógicos, relacionada com as comunicações obrigatórias, livros de registro, certificados, identificação dos animais, inspeções técnicas e penalidades;
c) as normas.para a transferência dos registros genealógicos de órgãos governamentais para as entidades privadas;
d) outras exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.
a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros genealógicos, no tocante à fundação de entidades privadas de âmbito nacional e suas filiadas;
b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros genealógicos, relacionada com as comunicações obrigatórias, livros de registro, certificados, identificação dos animais, inspeções técnicas e penalidades;
c) as normas.para a transferência dos registros genealógicos de órgãos governamentais para as entidades privadas;
d) outras exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.