Lei 4.716/1965 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a regulamentação que fôr necessária da qual constarão:

a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros genealógicos, no tocante à fundação de entidades privadas de âmbito nacional e suas filiadas;

b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros genealógicos, relacionada com as comunicações obrigatórias, livros de registro, certificados, identificação dos animais, inspeções técnicas e penalidades;

c) as normas.para a transferência dos registros genealógicos de órgãos governamentais para as entidades privadas;

d) outras exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.

Lei 4.716/1965 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a regulamentação que fôr necessária da qual constarão:

a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento dos registros genealógicos, no tocante à fundação de entidades privadas de âmbito nacional e suas filiadas;

b) as exigências referentes à rotina a ser cumprida na execução dos registros genealógicos, relacionada com as comunicações obrigatórias, livros de registro, certificados, identificação dos animais, inspeções técnicas e penalidades;

c) as normas.para a transferência dos registros genealógicos de órgãos governamentais para as entidades privadas;

d) outras exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico.