O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
Súmulas STJ - Súmula 503
SÚMULA 503
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)