SÚMULA 394
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (SÚMULA 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)