Lei 2.990/1956 - Artigo 4

Art. 4º. O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, promoverá a medição e demarcação do lote referido, para o fim mencionado nesta lei.

Lei 2.990/1956 - Artigo 4

Art. 4º. O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, promoverá a medição e demarcação do lote referido, para o fim mencionado nesta lei.