Art. 4º. O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, promoverá a medição e demarcação do lote referido, para o fim mencionado nesta lei.
Art. 4º. O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, promoverá a medição e demarcação do lote referido, para o fim mencionado nesta lei.