Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O prazo das concessões será cinco anos, podendo ser prorrogado por idênticos períodos sucessivos, quando satisfatória a sua execução no período vencido.

Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O prazo das concessões será cinco anos, podendo ser prorrogado por idênticos períodos sucessivos, quando satisfatória a sua execução no período vencido.