Art. 2º. Para a outorga da concessão, ter-se-ão em vista, além de outros, os seguintes fatores:
a) as necessidades do tráfego oferecido pelas cidades situadas em cada rota;
b) não estabelecer competição ruinosa com outra emprêsa;
c) capacidade de emprêsa para executá-la, em padrão satisfatório para a linha.
a) as necessidades do tráfego oferecido pelas cidades situadas em cada rota;
b) não estabelecer competição ruinosa com outra emprêsa;
c) capacidade de emprêsa para executá-la, em padrão satisfatório para a linha.