Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Para a outorga da concessão, ter-se-ão em vista, além de outros, os seguintes fatores:

a) as necessidades do tráfego oferecido pelas cidades situadas em cada rota;

b) não estabelecer competição ruinosa com outra emprêsa;

c) capacidade de emprêsa para executá-la, em padrão satisfatório para a linha.

Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Para a outorga da concessão, ter-se-ão em vista, além de outros, os seguintes fatores:

a) as necessidades do tráfego oferecido pelas cidades situadas em cada rota;

b) não estabelecer competição ruinosa com outra emprêsa;

c) capacidade de emprêsa para executá-la, em padrão satisfatório para a linha.