Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 8

Art. 8º. As concessões de tráfego irregular (taxis) aplicar-se-ão, no que se lhes ajustar as prescrições desta lei.

Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 8

Art. 8º. As concessões de tráfego irregular (taxis) aplicar-se-ão, no que se lhes ajustar as prescrições desta lei.